Unimed é obrigada a manter plano de saúde para filho na condição de agregado
Foi concedida pela Justiça em favor de um bancário do Banco Itaú, liminar determinando que a Operadora de Saúde – Central Nacional Unimed, mantenha no plano de saúde de seu filho na condição de agregado. O empregado possui o plano de saúde ofertado pela instituição financeira onde labora, na modalidade coletivo empresarial, mantendo regularmente o pagamento do serviço prestado a si e aos seus dependentes. Mas, a Central Nacional Unimed cancelou o plano de saúde e odontológico do seu filho e dependente em virtude do alcance da idade limite de 24 anos, para a permanência no referido serviço.
Em razão do cancelamento arbitrário, o bancário requereu de forma administrativa a mudança da condição do seu filho de dependente para agregado, o que permitiria a continuidade do vínculo, prevista em resolução da agência reguladora, e na CCT firmada com o empregador, além do dependente ter sido diagnosticado com “Linfoma de Hodgkin Esclerose Nodular – Câncer”, já em tratamento e com necessidade de se submeter a diversos exames, conforme preceitua o inciso I do artigo 35- C da Lei 9656/98. O que foi negado expressamente pelo Plano de Saúde.
Na decisão, o juiz do Trabalho Carlo Artur Basilico, da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis/RJ, afirmou que o Código de Defesa do Consumidor, no capítulo em que disciplina a proteção contratual, estabelece em seu art. 51, inciso IV, a nulidade de cláusulas contratuais ao fornecimento de serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, entre outros. Assim, determinou, de imediato, o restabelecimento do plano de saúde ao dependente, nas mesmas condições contratuais vigentes na condição de agregado, conforme autoriza a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), permitindo o tratamento oncológico de que necessita, até o restabelecimento de sua saúde, aplicando multa diária à Unimed, caso descumpra a determinação, no valor de R$ 1 mil.