Itaú Unibanco é condenado a pagar horas extras além da 6ª diária, além de outros direitos a uma assistente de gerente
O Itaú Unibanco foi condenado no processo ajuizado por uma assistente de gerente que requereu direitos, previstos na legislação trabalhista, não cumpridos pela empresa.
A funcionária pleiteou e foi deferido o pagamento correspondente às 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras, já que sua jornada laboral se enquadra no caput do art. 224 da CLT, que determina o período de seis horas para a duração normal do trabalho dos empregados em bancos.
A bancária, promovida ao cargo de assistente de gerente em 2012, obteve a equiparação salarial com seus pares atuantes na mesma função. Também foi concedido o pagamento de gratificação semestral, paga a outros empregados e não a esta, violando assim o banco o princípio da igualdade de tratamento.
A Justiça deferiu ainda à funcionária o direito ao pagamento do intervalo de 15 minutos, com os mesmos reflexos de horas extras, por ser parcela salarial. O descanso de 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT, que estabelece tal período de repouso em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário do trabalho, não foi cumprido pela organização financeira.
Na defesa da bancária atuou o SS&R Advogados Associados.