Entidade fechada de previdência não pode cobrar juros dos beneficiários como se fosse banco
O STJ entendeu recentemente que as Entidades Fechadas de Previdência complementar não tem natureza comercial, não se aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, não são equiparadas a Instituições Financeiras, sendo ilegal a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de mútuo. Ou seja, somente pode cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se admitindo a incidência da capitalização mensal (tese do duodécuplo).
Portanto, nas entidades fechadas de previdência complementar não se aplica o enunciado sumular nº 563/STJ, do Código de Defesa do Consumidor, visto que não há relação jurídica mantida entre a entidade e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição. Sendo assim, os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.
Assim, em razão da divergência quanto à essa determinação firmada no STJ, foi possível a revisão contratual do mutuo firmado junto a entidade fechada de previdência complementar, com pedido de devolução dos valores pagos a maior.
No acórdão, os ministros da quarta turma do Superior Tribunal de Justiça, relataram ser inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a Instituições Financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.