Aposentadoria e as regras de transição no RGPS
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário concedido pelo INSS ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, deveria possuir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, sem limite de idade.
No entanto, a Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição criando novas regras de aposentadoria.
Importante mencionar que a Emenda Constitucional nº 103 prevê em seu art. 3º a proteção ao direito adquirido dos segurados que preencheram os requisitos para obtenção de benefícios até a data da reforma da previdência, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, ou seja, o segurado que tiver preenchido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição até 13.11.2019 poderá optar pelo benefício na regra anterior à Reforma da Previdência, se for mais vantajoso.
Já para os segurados que não conseguiram preencher todos os requisitos para aposentação antes da Reforma, deverão obter a aposentadoria de acordo com as novas regras implementadas ou buscar o enquadramento em uma das regras de transição.
Sendo assim, a Reforma da Previdência instituiu 04 regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição:
Regra de Transição por sistema de pontos
A regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 15 da EC 103/19, comumente chamada de “Regra de transição dos pontos”, utiliza a soma da idade com tempo de contribuição, totalizando os pontos necessários para obtenção da aposentadoria, possibilitando, ainda, o afastamento do fator previdenciário em seu cálculo.
Segundo a reforma, ao segurado vinculado ao INSS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 103, ou seja, até 13.11.2019, resta assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e somatório da idade e do tempo de contribuição, totalizando 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem.
A partir de 01.01.2020, a cada ano, os 86/96 pontos serão acrescidos de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. Ou seja, a partir de 01.01.2021 a pontuação exigida será de 88 pontos, se mulher, e 98 pontos, se homem.
Para o somatório da idade e do tempo de contribuição serão considerados os anos, meses e dias.
Já para o Professor que comprovar 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, será equivalente a 81 pontos, para as professoras, e 91 pontos, para os professores, aos quais serão acrescidos, a partir de 01.01.2020, de 1 ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e 100 pontos, se homem. Ou seja, a partir de 01.01.2021 a pontuação exigida será de 83 pontos para a professora e 93 pontos para o professor.
O Valor da aposentadoria na regra de transição por pontos será calculado a partir da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição de julho de 1994, aplicando o coeficiente de 60% da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres.
Transição por tempo de contribuição e idade mínima
A regra de transição da idade mínima progressiva, prevista no art. 16 da EC 03/2019, insere uma idade mínima para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição.
Diferente da regra de transição por pontos, nessa regra as mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição.
A partir de 01.01.2020, a cada ano, a idade mínima exigida aumentará 06 meses até chegar aos 62 anos de idade para as mulheres, em 2031, e aos 65 anos de idade para os homens, em 2027. Ou seja, a partir de 01.01.2021 a idade exigida será de 57 anos, se mulher, e 62 anos, se homem.
Já os professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio poderão se aposentar aos 51 anos de idade e 25 anos de contribuição para as professoras e, 56 anos de idade e 30 anos contribuição para os professores.
A idade mínima exigida subirá 06 meses a cada ano, a partir de 01.01.2020, até atingirem 57 anos para as professoras e, 60 anos para os professores.
O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo da Nova Previdência: 60% da média de todas as contribuições efetuadas desde julho de 1994 + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres.
Transição com fator previdenciário − pedágio de 50%
A regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da EC 103/2019, se destina aos segurados que estavam há menos de 02 anos da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Reforma, ou seja, antes de 13.11.2019.
Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar antes de 13.11.2019 (30 anos para elas e 35 anos para eles).
Diferente das demais regras, o valor desse benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. Esta é a única regra de transição trazida pela reforma com a incidência do fator previdenciário.
Transição com idade mínima e pedágio de 100%
A regra de transição do pedágio de 100%, prevista no art. 20 da EC 103/2019, se destina aos segurados que possuam idade mais avançada ou queiram esperar mais tempo para obter um benefício mais vantajoso.
Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens). Já a idade mínima para mulheres é de 57 anos e para os homens é de 60 anos.
Já para os Professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para as professoras, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para os professores).
O valor dessa aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 sem a incidência do fator previdenciário ou qualquer outro redutor.