Valor do plano de saúde coletivo empresarial deve permanecer inalterado após aposentadoria pela instituição
Uma liminar com antecipação de tutela foi deferida em favor de uma bancária para a manutenção da mensalidade e cobertura do plano de saúde coletivo empresarial semelhantes ao praticado durante sua atividade laboral.
A aposentada pelo Itaú Unibanco, com o reajuste aplicado teve o valor do plano fixado em R$ 4.363,12, mas com a liminar foi determinado que o banco mantenha a mensalidade em R$ 2.181,56, e a cobertura do plano que gozava na vigência do contrato de trabalho, nos termos da Lei 9656/98. A Operadora de Saúde também foi obrigada a emitir o boleto para a residência da autora, no prazo de 48 horas, após a decisão, sob pena de multa de R$5 mil em caso de descumprimento, não ultrapassando o limite de R$ 30 mil.
Segundo a liminar, a Operadora de Saúde, após o fim da atividade laboral da beneficiária reajustou o valor do plano de saúde em patamar superior ao legal e regularmente permitido. A empresa desrespeitou à Lei 9.656/98, que em seus artigos 30, § 1º e 31, § 2º, assegura o direito do dependente em permanecer no plano de saúde em razão de morte, aposentadoria ou demissão do titular.
Na decisão, a jurisprudência do STJ que assegura a permanência dos dependentes já inscritos no plano de saúde desde que arquem com as obrigações, mantendo-se as mesmas condições contratuais, também corroborou em favor da bancária.
A área do direito cível do Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados defendeu a bancária.