Bancário eleito diretor de cooperativa tem estabilidade assegurada pela legislação e não pode ser demitido
A reintegração ao trabalho, com o restabelecimento de todos os direitos pertinentes ao antigo contrato de emprego, inclusive plano de saúde, foi determinada pela Desembargadora Federal do Trabalho do Rio de Janeiro, Carina Rodrigues Bicalho, em favor de um funcionário do Bradesco.
Na ação, representado pelo SS&R Advogados Associados, o empregado provou que foi dispensado pela empresa, sem justa causa, mesmo gozando de garantia provisória de emprego em razão de ocupar cargo de diretor de cooperativa, conforme determina o artigo o art. 55 da lei 5.764/1971, que estabelece que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho”