Auxílio por incapacidade temporária mediante atestado médico
Foi publicada em 31.03.2021 a Lei nº 14.131/21 que institui o auxílio por incapacidade temporária com atestado médico, sem necessidade de perícia presencial, regulamentada pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS Nº 32.
A Lei autoriza o INSS a conceder, até 31 de dezembro de 2021, o benefício mediante apresentação pelo segurado de atestado médico e de documentos que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade, data de início e período de repouso, juntamente com o termo de responsabilidade de veracidade das informações ali prestadas. Lembrando que o atestado médico deverá ser legível e sem rasuras, com assinatura e identificação do profissional médico emitente, com registro do Conselho Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS), informações sobre a doença, preferencialmente com a CID. O Segurado deverá anexar, ainda, exames, laudos, relatórios ou outros documentos que comprovem a doença informada.
O benefício terá duração máxima de 90 dias, sendo inviável a sua prorrogação. Caso persista a incapacidade, o segurado deverá realizar o requerimento de novo benefício.
A Portaria regulamentou que a concessão do benefício sem a realização de perícia presencial aplica-se às unidades com atendimento da Perícia Médica Federal alcançadas por uma das seguintes situações:
– Agências fechadas devido as medidas de isolamento;
– Onde possui redução da carga horária de trabalho em menos de 20% da capacidade operacional de trabalho da agência;
– Agendamento para atendimento de perícia presencial com tempo de espera superior a 60 (sessenta) dias.
Sendo assim, o segurado que resida em localidade alcançada por uma das situações acima poderá comprovar a incapacidade para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico a partir de 31 de março de 2021, data da publicação da Lei.