Entenda a portabilidade de carências
Portabilidade de carências é o direito que o beneficiário tem de mudar de plano de saúde, na mesma ou em outra operadora, sem a necessidade de cumprir novamente períodos de carências ou Cobertura Parcial Temporária já cumpridos. Esse direito é garantido a todos os beneficiários de planos de saúde contratados a partir de 2/01/1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98 (planos novos), independentemente do tipo de contratação do plano. Ou seja, beneficiários de planos individuais/familiares e de planos coletivos, por adesão ou empresarial, podem solicitar a portabilidade de carências para buscar, por exemplo, um plano mais barato, melhor qualidade da rede prestadora ou ainda melhor atendimento por parte da operadora, entre outros motivos.
Importante saber:
• Para ter direito à portabilidade de carências, por opção do beneficiário (pelas regras do art. 3º da RN 438/18), o plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).
• A portabilidade pode ser feita a qualquer tempo, desde que cumpridos os prazos mínimos de permanência no plano.
• É permitido mudar para um plano com cobertura assistencial maior que o de origem, cumprindo apenas carências para as novas coberturas. Por exemplo: o beneficiário que possui um plano ambulatorial + hospitalar sem obstetrícia poderá fazer portabilidade para um plano ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, tendo que cumprir carências apenas para o parto.
• O plano de destino deve ter faixa de preço igual ou inferior ao plano de origem, salvo exceções. Isso significa que é possível exercer a portabilidade tanto para um plano com um preço equivalente ao plano atual quanto para um plano mais barato.
• Há os casos de portabilidade especial ou extraordinária em que os beneficiários vinculados a uma operadora em saída do mercado podem realizar a portabilidade sem exigência da compatibilidade de preço. Nesta hipótese, mesmo os beneficiários de planos não regulamentados podem realizar a portabilidade de carências.
• Há também a hipótese de portabilidade quando o vínculo do beneficiário com a operadora é extinto sem que fosse de sua vontade. Nestes casos, não é exigida a compatibilidade de preços e é permitida a portabilidade para beneficiários de planos não regulamentados. Se enquadram nesta situação os seguintes casos: morte do titular do contrato; beneficiário que perde o vínculo de dependência (como filho que atinge a idade limite do plano ou nos casos de divórcio); todos os casos de demissão, exoneração e aposentadoria em que o beneficiário perde o vínculo com a empresa contratante de seu plano de saúde; e quando a operadora ou a pessoa jurídica contratante rompem o contrato.
Para ter direito à portabilidade, é necessário:
1 – Estar adimplente junto à operadora;
2 – O plano de destino ter faixa de preço igual ou inferior ao plano atual;
3 – O plano atual ter sido contrato após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado Lei 9656/98;
4 – Manter o vínculo ativo com plano atual;
5 – Ter cumprido o prazo de permanência exigido no plano;
5.1 – 1ª portabilidade – mínimo de dois anos no plano de origem (3 anos se tiver cumprido cobertura parcial temporária);
5.2 – 2ª portabilidade – para portabilidade seguintes, mínimo de 1 ano de permanência no plano de origem ou mínimo de 2 anos se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem.