Aposentados e ex-empregados têm direito a permanecer no plano de saúde coletivo empresarial
A legislação atual assegura aos aposentados e ex-empregados que forem desligados sem justa causa o direito de manter o plano de saúde empresarial do qual usufruíam no período de vínculo com a empresa sob as mesmas condições anteriores.
A regra está estabelecida nos Artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, que estipula que é assegurado ao aposentado e ex-empregado o direito de manter a condição de beneficiário, nas mesmas condições do período de vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela que anteriormente era de responsabilidade patronal.
Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I do §1° do Art. 1° desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Ocorre que as operadoras criam planos distintos para empregados ativos e aposentados ou ex-empregados.
Esta prática, no entanto, não está dentro da legalidade. O plano de saúde não pode realizar essa diferenciação entre funcionários ativos e inativos. Isto se dá, não somente pelo princípio basilar da Isonomia, como também porque os contribuintes têm direito a manter o contrato sob os mesmos parâmetros adotados antes do desligamento, ou seja, mantendo-se as mesmas condições que as dos funcionários ativos.
Ademais, o Art. 31 da Lei 9.656/98, regulamentado pela Resolução Normativa 279/2011 da ANS, não cita a possibilidade de um contrato de plano de saúde destinado aos empregados ativos e outro destinado aos empregados inativos, ou seja, não se pode fazer distinção entre “preço” para empregados ativos e empregados inativos. O “pagamento integral” da redação do Art. 31 da Lei 9.656/98 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais.
Enfim, podemos concluir, sob a inteligência do Art. 30 e 31 da Lei 9656/98, que é vedada à operadora de saúde o reajuste do plano de saúde do ex-funcionário ou aposentado que o coloque em desigualdade de condições com os funcionários ativos, uma vez que a legislação garante a manutenção do plano sob os mesmos parâmetros anteriormente acordados, ou seja, os parâmetros combinados durante a vigência do contrato de trabalho.