STJ decide que ativos e inativos devem ter paridade no plano de saúde empresarial
Os trabalhadores ativos e inativos devem ter as mesmas condições em relação ao custo e aos parâmetros de reajuste do plano de saúde coletivo empresarial, determinou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Na decisão, unânime, a corte ratificou o artigo 31 da Lei 9.656/98, Lei de Planos de Saúde, que concede ao trabalhador aposentado, que contribuiu pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições de empregado ativo. A única ressalva é que ao inativo caberá pagar a parcela própria mais aquela que anteriormente era paga pelo empregador.
No julgamento, o STJ negou provimento ao recurso especial interposto por uma operadora de plano de saúde que pleiteava a aplicação de parâmetros diferentes entre empregados ativos e inativos. A empresa alegava que os inativos, principalmente os aposentados, apresentavam maior risco de usar os serviços, devido à idade, inclusive. Portanto, para a operadora, o valor diferenciado não implicava violação dos direitos dos segurados e era útil ainda para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça ressaltaram que a Lei dos Planos de Saúde pressupõe o respeito ao mutualismo entre as contribuições de funcionários ativos e inativos, além do direito adquirido do ex-empregado ao contrato de plano de saúde vigente no momento em que foi para a inatividade, sendo obrigatório o seu reenquadramento nos sucessivos e subsequentes contratos destinados aos empregados da ativa. Reforçaram ainda que a legislação não permite a constituição de um plano de saúde distinto para os ativos e outro para os inativos, com condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas.