Acordos na CCP não eximem outras obrigações trabalhistas
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região decidiu a favor de uma ex-funcionária do Itaú, em processo no qual a trabalhadora argumentava que um acordo feito no âmbito da Comissão de Conciliação Prévia (CCP) não eximia o banco de arcar com outros pagamentos trabalhistas.
Os desembargadores da 6ª Turma do TRT acolheram argumentos da defesa da funcionária, referendando ainda jurisprudência de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da abrangência de acordos celebrados por meio de CCP.
Na prática, o que isso significa para os trabalhadores? As comissões de conciliação prévia (CCP) são instâncias previstas na CLT para facilitar, como diz o nome, a conciliação entre funcionários e empregadores. É possível firmar acordos para resolver divergências de forma mais célere.
Alguns empregadores argumentam que os acordos feitos via CCP representam uma quitação geral da empresa para com o(a) trabalhador(a) que assinou o acordo.
O resultado obtido pela ex-funcionária do Itaú consolida cada vez mais o entendimento de que acordos na CCP abrangem somente os pagamentos discriminados no próprio acordo.
Pagamentos referentes a outros direitos trabalhistas não especificados nos acordos continuam sendo devidos pela empresa aos funcionários.
Ou seja, os acordos são para casos específicos e não representam uma quitação geral ou completa da empresa com relação a determinado(a) funcionário(a).