INSS é obrigado a restabelecer aposentadoria por invalidez acidentária de segurado
Os desembargadores que compõem a Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, decidiram restabelecer a aposentadoria por invalidez acidentária de um segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Com o pagamento do benefício suspenso desde 2018 pelo INSS, o autor provou na ação que é portador de doença psiquiátrica, incurável, tendo como concausa sua atividade laboral, portanto, sem condições emocionais para retornar ao exercício profissional.
Assim, nos autos do processo restou comprovado no laudo pericial que está “inválido para o exercício de qualquer atividade”.
Diante dos documentos comprobatórios, por estar afastado de suas atividades laborativas desde 2003, além da idade avançada e a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que garanta seu sustento, os desembargadores determinaram o restabelecimento do benefício, baseados nos artigos 42 e 43 da Lei nº 8.213/1991, que determinam a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade.
O INSS deverá também pagar o retroativo desde a cessação indevida ocorrida em 2018.