Empregado demitido quando gozava de estabilidade será reintegrado
A Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, da Sessão Especializada de Dissídio Individuais (SEDI-2), deferiu liminar para reintegrar ao emprego um bancário demitido quando estava incapacitado laborativamente. A magistrada entendeu que o funcionário não poderia ter sido demitido logo após a alta previdenciária e tem direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, que concede a manutenção do contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, ao segurado que sofreu acidente do trabalho.
O bancário recorreu à justiça e provou, por meio de laudo elaborado perante à Justiça Federal e do programa de readaptação efetuado por médica do trabalho, que suas patologias estão associadas ao exercício profissional e que suas atividades contribuíram como concausa para que eclodissem ou fossem agravadas.
Na decisão foi determinado o restabelecimento de todos os direitos acessórios ao contrato de emprego, parcelas vencidas e vincendas e, em caso de descumprimento, multa diária de R$300,00.