Portaria INSS: concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária poderá ser concedido sem perícia médica
O INSS publicou ontem (28/7) a Portaria Conjunta n° 7, que dispensa a realização de perícia médica presencial para auxílio por incapacidade temporária (o chamado auxílio-doença), quando o tempo de espera ultrapassar 30 dias. Saiba quais são os requisitos necessários:
Apresentação de atestado ou laudo médico
- O preenchimento deve ser legível, sem rasuras, com o nome completo do segurado;
- Conter informações da doença ou CID, data de início do repouso e período de licença;
- Deve estar carimbado e assinado (pode ser de maneira eletrônica ou digital), constar o registro do conselho de classe do profissional e com data inferior a 30 dias de entrada do requerimento (DER).
Prazo máximo de concessão
- Os auxílios concedidos por análise documental não poderão ter duração maior que 90 dias.
Benefício não concedido
- Caso o segurado não cumpra os requisitos da portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício. Nestes casos, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial presencial.
Perícia presencial já agendada
- Pode permanecer com o agendamento ou optar pela análise documental, desde que a data da perícia seja superior a 30 dias. Neste caso será respeitada a data de entrada do requerimento (DER).
Benefício acidentário
- Na concessão de auxílio pela análise documental, não caberá a concessão do benefício de natureza acidentária (acidente de trabalho ou doença ocupacional). O pedido de conversão da natureza do benefício deverá ser por meio de revisão administrativa.