Desembargadores negam provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Sul América Saúde para suspender Home Care
No caso em análise, pretendia a Sul América a revogação de tutela de urgência concedida pelo juiz de primeiro grau, que lhe impôs a obrigação de arcar com as despesas do Home Care, conforme as necessidades da beneficiária e as prescrições dos médicos que a acompanham, no prazo de 24 horas dias, sob pena de multa diária de um salário-mínimo.
Os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, negaram à Sul América Companhia de Seguro o pedido de revogação da prestação de serviço de Home Care, mantendo a liminar concedida.
Conforme os laudos médicos, a beneficiária necessita de auxílio multidisciplinar, incluindo técnico de enfermagem e suporte de Home Care, durante 24 horas diárias, pois apresenta importante limitação motora, com marcha dependente de apoio bilateral, instabilidade com quedas, rigidez e bradicinesia, além de déficit cognitivo em progressão e incontinência esfincteriana urinária e fecal, encontrando-se por isso completamente dependente de terceiros para realizar suas atividades básicas de vida diária, tais como tomada de remédios, alimentação, higiene pessoal, entre outras.
Com base na Súmula 338 do STJ, a 5ª. Câmara Cível do TJRJ entendeu que a cláusula contratual que exclui o Home Care é abusiva, já que a internação domiciliar é um desdobramento do tratamento hospitalar essencial para garantir a saúde e a vida da beneficiária, não se aplicando, portanto, a suspensão da prestação do Home Care, visto que há perigo de dano grave ou de difícil reparação à saúde da mesma, sendo imprescindível tal acompanhamento para a proteção à sua vida e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Em defesa da segurada atuou o SS&R Advogados Associados.