Plano de saúde empresarial coletivo é direito assegurado a bancário aposentado
O direito de permanecer no plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho foi concedido a um bancário do Itaú. O ex-empregado aposentado recorreu à Justiça, representado pelo Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados, para cancelar a projeção de aumento de 5.586% no valor da mensalidade do plano de saúde a ser aplicado pelo Porto Seguro Saúde/Fundação Saúde Itaú que ocorreria em 31/01/2022, após o término do prazo estabelecido para o fim do valor de ativo ao seu benefício e de seus dependentes.
Ao ser desligado da empresa, na condição de aposentado, foi concedido ao ex-empregado a manutenção do plano nas mesmas condições de ativo por um período determinado. Ocorre que no término desse prazo, estava programado uma projeção de aumento de 5.586%, sendo totalmente arbitrário e abusivo o aumento.
A Lei nº 9.656/98, resguardou os interesses de ex-empregados e aposentados que mantinham contrato coletivo empresarial de plano de saúde de vínculo patronal, no sentido de permitir aos mesmos a continuidade do plano de saúde, mesmo após o fim do pacto laboral, segundo os requisitos e exigências da lei. Portanto, a contribuição do consumidor ao plano de saúde da instituição é condição legal para que lhe seja assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, ressalta a decisão.
A Justiça determinou ainda, que as mensalidades e correções do seguro assistencial do aposentado devem ser reajustadas semelhantes ao plano coletivo, sob pena de pagamento de sanção mensal de quantia equivalente ao dobro da mensalidade eventualmente cobrada pela organização financeira.