INSS não pode suspender benefício por incapacidade concedido judicialmente somente com base em perícia médica administrativa
Decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal de Brasília, por maioria, que o INSS não pode cessar um benefício por incapacidade concedido judicialmente, somente com base em perícia médica administrativa.
A segurada, que teve o benefício negado pelo INSS, buscou o Judiciário que reconheceu a incapacidade e determinou o pagamento do benefício.
No entanto, alguns anos depois, a segurada foi convocada pelo INSS para passar pela perícia médica e teve seu benefício cessado, sob alegação de recuperação da capacidade laborativa.
Diante disso, a segurada buscou o judiciário, novamente, que restabeleceu o benefício cessado indevidamente.
É sabido que o INSS tem a prerrogativa de convocar os segurados, periodicamente, para a realização de perícia médica, a fim de constatar a incapacidade laborativa para a manutenção do benefício.
Contudo, a 1ª Turma do TRF 1ª Região entendeu que, nos casos em que houve processo judicial reconhecendo o direito ao benefício por incapacidade, o INSS não poderá suspender este benefício somente com base na perícia médica administrativa.
“Levando em consideração que a incapacidade não tinha sido reconhecida anteriormente na via administrativa, obrigando a segurada a ingressar em Juízo, com realização de perícia judicial, para aferição do seu quadro clínico, não seria congruente permitir à Autarquia Previdenciária que, a qualquer momento, desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto”, destacou o relator do acórdão, desembargador federal Wilson Alves de Souza.
Assim, a 1ª Turma determinou o restabelecimento do auxílio-doença à segurada, por entender que o INSS somente poderá discutir alteração do benefício por incapacidade concedido judicialmente, por meio de ação judicial própria, tendo em vista o princípio da soberania da coisa julgada.
Processo: 1034339-36.2019.4.01.0000