Computo do tempo em auxílio-doença como carência para fins de aposentadoria
O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.298.832, reconheceu o uso do tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença do INSS, quando intercalados com atividade laborativa, como carência para concessão de aposentadorias.
Vale lembrar que, o período de auxilio-doença já era computado como tempo de contribuição quando intercalado por contribuições. O que se discute aqui é o computo desse período como carência.
Assim, importante distinguir a carência, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício (visando a participação financeira do segurado), de tempo de contribuição que é o tempo mínimo em que o segurado deve cumprir para concessão de aposentadoria (a fim de evitar o afastamento precoce).
Esta decisão beneficiará muitos segurados, principalmente aqueles que ficaram muito tempo em gozo do auxílio-doença.
Assim, o reconhecimento da repercussão geral foi decidido por unanimidade e a tese geral fixada pelo STF foi:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.