Liminar garante suspensão de aumento abusivo da operadora de saúde de aposentada mantida no plano do ex-empregador
Uma ex-bancária, que ao longo de seus 12 anos de aposentadoria permaneceu com a condição de custeio de seu plano de saúde semelhante ao praticado na época da vigência do contrato de trabalho, foi surpreendida, depois de mais de uma década, com um aumento de 1550% no valor do serviço pago à Fundação Saúde Itaú.
A Porto Seguro Saúde, operadora do plano, transferiu à titular a responsabilidade total do pagamento do benefício, sem ao menos justificar o aumento, abusivo e contraditório, de sua mensalidade e de seus dependentes.
O Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados, representando judicialmente a aposentada, acionou a operadora na Justiça e conseguiu uma liminar que suspendeu o aumento.
Odete Pimentel, coordenadora da área cível do escritório e responsável pelo caso, esclarece que as condições assistenciais e de custeio do serviço devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31, da Lei n. 9.656/1998. “O artigo estabelece que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviços, o que inclui para todo universo de beneficiários a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição”, explicou a advogada.
A legislação determina que tanto ex-funcionários demitidos, quanto aposentados, possuem direito às mesmas condições de cobertura assistencial do plano de saúde do qual participaram quando ainda empregados, pagando a sua própria contribuição e a coparticipação da sua ex-empregadora.