Bancária da Fundação Itaúbanco ganha na Justiça e mantém plano de saúde empresarial de forma vitalícia, mesmo após demissão sem justa causa
Uma bancária aposentada da Fundação Itaúbanco, representada pelo Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados, ganhou na Justiça o direito de permanecer no plano de saúde da empresa, pagando o mesmo valor que lhe era cobrado quando fazia parte dos quadros da entidade. A autora da ação trabalhou por mais de 30 anos na instituição financeira e foi demitida sem justa causa em 2015. A Justiça concedeu a permanência no plano de forma vitalícia, cabendo à beneficiária arcar apenas com a sua parte na divisão de custos com a empresa, incluindo os reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e aqueles eventualmente decorrentes da mudança de faixa etária.
Na época de sua contratação, em 1985, a bancária aderiu a um plano de previdência complementar chamado Plano de Aposentadoria Complementar (PAC), gerido pela Fundação Itaúbanco. Para que a ex-funcionária migrasse do PAC de modalidade de benefício definido para contribuição definida, lhe foi oferecido o benefício de ter cobertura vitalícia após a aposentadoria, nos mesmos moldes e valores acordados com os funcionários ativos. A migração de planos seguiu a nova regulamentação instituída na Lei Complementar nº 109/2001.
No entanto, sem qualquer justificativa ou esclarecimentos, a bancária viu o custo mensal cobrado pelo plano de saúde mais do que dobrar, em claro desacordo com o plano de aposentadoria firmado entre as duas partes. A Justiça então determinou, conforme o Art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, que devem ser mantidas as cláusulas existentes quando da oferta e troca de plano, com a divisão de custos entre empresa e beneficiária, na forma anteriormente entabulada, inclusive ressarcindo a ex-funcionária, com correção monetária, da diferença que foi paga durante o período em que houve a cobrança indevida.
Além do ganho de causa dado à ex-empregada, a Justiça também estipulou o pagamento de uma indenização a título de compensação por dano moral no valor de R$ 10 mil.